terça-feira, 5 de abril de 2011

Contribuição Sindical, o que é isso?

Ola Galera da Tribes, em especial aos CLTs

Esse mês de abril (pagamento de março) temos algo não muito legal a princípio, mas se souber usar o que o Sindicato fornece, bem útil em algumas circuntâncias.

Esse mês vem descontado dos nosso holerites o valor da Contribuição Sindical.

A Contribuição Sindical é compulsória (obrigatória) e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 578.

Os empregadores em geral deverão descontar de seus empregados a contribuição sindical no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.

Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuição sindical: uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês.

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

Abraços.

Rika
RH